Eu entendo que não, vale para a situação presente. O próprio art. 14 da MP 927, ao tratar do banco de horas, dispõe que "Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública." Portanto, em teoria, entendo que as horas extras que foram realizadas durante a vigência de acordo de compensação de jornada anterior, devem ser pagas ou compensadas na forma do ajuste anterior. Mas, avaliando o problema na prática, se o empregador teve de se socorrer das medidas previstas na MP, ou seja, se estiver com atividades interrompidas por conta da pandemia, é natural que exista dificuldade em pagar as horas anteriores, mas elas poderão ser compensadas, o que, em tese, será interessante para as duas partes. Abraço.